Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) manteve a condenação de um ex-síndico à prestação de contas referentes ao período em que administrou um condomínio na capital, reiterando que a obrigação de prestar contas é inerente ao cargo e não se afasta por alegação de ausência de documentos.

O caso, julgado nos autos de processo movido pelo condomínio, referia-se à gestão exercida entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020. Em primeira instância o pedido foi julgado procedente, com determinação para que o ex-síndico apresentasse as contas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. No recurso, o apelante alegou nulidade por julgamento citra petita e sustentou a impossibilidade de prestar contas, afirmando que os documentos necessários estariam sob o controle da atual administração.

Ao relatar o voto, o juiz substituto em 2º Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo destacou que a ação de exigir contas possui natureza bifásica e, na fase inicial, cabe apenas verificar a existência do dever de prestar contas. Segundo o magistrado, esse dever decorre de imposição legal e é inerente à função de síndico, persistindo mesmo após o término da gestão.

O entendimento do colegiado foi enfático: a alegação de impossibilidade fática não afasta a obrigação quando essa dificuldade decorre de conduta atribuível ao próprio gestor. Como afirmou o relator, “Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza” — observação que reforça a responsabilidade do síndico em organizar e conservar a documentação de sua administração.

Além disso, o Tribunal ressaltou que a mera entrega informal de documentos a terceiros, sem comprovação de prestação formal e organizada de contas, não atende às exigências legais. A prestação de contas deve ser clara, estruturada e sujeita à fiscalização dos condôminos, permitindo transparência e controle sobre receitas, despesas e decisões administrativas.

Consequências práticas da decisão

A decisão do TJ/MS tem efeitos práticos relevantes para gestores condominiais e para as assembleias que supervisionam sua atuação. Entre os pontos destacados pela corte, vale ressaltar:

  • O dever de prestar contas é contínuo e permanece mesmo após o término do mandato;
  • A falta de documentos não exonera o ex-síndico quando a ausência decorre de sua própria conduta;
  • Entrega informal de papéis a terceiros não substitui uma prestação de contas formal, clara e organizada;
  • O condomínio mantém interesse jurídico em buscar a via judicial para compelir a prestação quando houver resistência.

No caso concreto, o colegiado manteve integralmente a sentença que determinou a apresentação das contas no prazo estipulado em primeira instância. A medida evidencia o rigor com que os tribunais tratam a transparência na gestão de recursos coletivos e o dever de responsabilidade dos gestores condominiais.

O que caracteriza uma prestação de contas adequada?

De acordo com os fundamentos adotados pelo TJ/MS no voto relatado, uma prestação de contas adequada deve ser:

  • Documentada: com notas fiscais, recibos, extratos e comprovantes organizados;
  • Estruturada: acompanhada de demonstrativos que facilitem a compreensão dos condôminos;
  • Comprovável: registro formal de entrega e aprovação em assembleia ou instrumento que comprove a oferta das informações;
  • Fiscalizável: organizada de modo a permitir a auditoria e verificação por condôminos ou por quem a assembleia designar.

A decisão do TJ/MS também dá orientação indireta sobre boas práticas que síndicos e conselhos podem adotar para evitar litígios: manter arquivo organizado, digitalizar documentos importantes, registrar formalmente a entrega e aprovação das contas em assembleia e adotar rotinas de transparência.

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Perguntas frequentes (FAQ)

1. Um ex-síndico pode ser obrigado a prestar contas?

Sim. Conforme decisão da 2ª Câmara Cível do TJ/MS, o dever de prestar contas é inerente ao cargo e persiste após o término da gestão. A ação de exigir contas verifica, em sua fase inicial, apenas a existência dessa obrigação.

2. A falta de documentos impede a prestação de contas?

Não necessariamente. A corte entendeu que a alegação de impossibilidade não afasta a obrigação quando a falta de documentos decorre de conduta atribuível ao gestor. Cabe ao síndico organizar e manter a documentação da administração.

3. Entregar documentos informalmente a terceiros é suficiente?

Não. Segundo o TJ/MS, a simples entrega informal sem comprovação formal e sem organização não substitui a prestação de contas exigida pelos condôminos.

4. Qual o prazo fixado pela primeira instância para a apresentação das contas?

No caso julgado, a decisão de primeira instância determinou apresentação das contas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mantendo esse comando o Tribunal em grau de recurso.

Conclusão

A decisão do TJ/MS reafirma que a prestação de contas é um dever essencial do síndico e que a ausência de documentos não isenta o gestor quando a responsabilidade pela organização documental lhe é atribuída. A sentença, mantida pela 2ª Câmara Cível, reforça a necessidade de transparência e de práticas formais de prestação de contas em condomínios.

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Fontes:

ex-síndico prestar contas condomínio TJ/MS